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Presidência

  • Presidente: Maria do Carmo Pereira de Souza
    • Horário de Atendimento: 08h:00min às 12h:00min e das 14h:00min às 18h:00min
    • Endereço: Rua 31 de Março, 221 – Centro
    • Telefone: (91) 3729-3685 / 3729-3193 Ramal: 203
    • E-mail: presidencia@ipmpparagominas.pa.gov.br

Competências

Conforme o artigo 138 da Lei Municipal 884 de 26 de maio de 2015: I – Representar o IPMP em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar por delegação expressa na conformidade do regulamento geral do Instituto; II – Superintender e exercer a Administração Geral do IPMP, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência; III – dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos; IV – Celebrar, em nome do IPMP, os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros e os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres; V – Praticar os atos relativos à concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários previstos nesta lei requeridos pelos segurados do IPMP, expedindo os respectivos atos; VI – Expedir declarações dos registros e assentamentos dos segurados, bem assim certidões de tempo de serviço e de contribuição dos segurados desligados do regime; VII – averbar períodos de serviço e de contribuição extramunicipais, relativos aos segurados do regime, certificados na forma da lei; VIII – elaborar em conjunto com a Diretoria Financeira o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do IPMP, bem como as suas alterações; IX – Gerenciar os recursos humanos do Instituto; X – Expedir instruções e ordens de serviços; XI- coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação necessária à formalização de processos e outros expedientes; XII – assinar e assumir os documentos e valores do IPMP e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do mesmo; XIII – movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor Financeiro, de forma não solidária; XIV – propor a contratação de serviços atuariais e de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei; XV – Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho Administrativo, Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, e outros órgãos que a legislação determinar; XVI – propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do IPMP dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos; XVII – submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos os assuntos a eles pertinentes, em especial os balancetes mensais, previamente analisado pelo Conselho Fiscal, bem como facilitar a seus membros, o desempenho das respectivas atribuições; XVIII – submeter ao Comitê de Investimentos proposta de aplicações financeiras, para o desempenho das competências atribuídas àquele órgão; XIX- coordenar os serviços de contabilidade, assim como solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais; XX – Autorizar licitações e contratações; XXI – avocar as atribuições exercidas por qualquer outro subordinado, em ato devidamente fundamentado; XXII – dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos; XXIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal; XXIV – nomear, admitir, exonerar e demitir o pessoal do IPMP; XXV- aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no IPMP, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes imediatos; XXVI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.

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